Rio -  O Tribunal Superior do Trabalho julgou que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho.
As ações julgadas são de duas funcionárias da CEF que, em decorrência das atividades adquiriram doença profissional, causada por esforço repetitivo. Após afastamento das funções diárias, foram aposentadas por invalidez. Nos processos, argumentam que desde a suspensão do contrato de trabalho a Caixa deixou de efetuar os depósitos do FGTS.
Nos recursos, as funcionárias renovam os argumentos de que os depósitos do FGTSdevem ser recolhidos enquanto durar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Osrelatores ministros Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de MelloFilho observaram, ao manterem as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que a Lei se refere à obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho.
Dessa forma entenderam, ao negar provimento dos recursos, que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador.