Rio -  A Carta Magna de 1988 deu competência aos municípios para instituir o impostoincidente na transmissão de bens imóveis, bem como os direitos a eles relativos, a título oneroso, e por ato entre vivos (ITBI). Antes, o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado com relação ao momento da incidência do ITBI (o do registro do título no cartório), para afastar a tese de que o imposto incidiria no momento da realização do instrumento, público ou particular, hábil para a transmissão da propriedade.
Dessa forma, o título aquisitivo da propriedade simplesmente serve de causa à futura aquisição da propriedade, pois nosso ordenamento jurídico, diversamente do francês, não reconhece força translativa aos contratos. É, pois, necessário o registro do título aquisitivo no cartório.
Esse modelo de transmissão da propriedade imobiliária tem produzido, ao contrário do que pretendia o legislador, insegurança no negócio jurídico e na tutela de terceiros, além de estimular a evasão fiscal do ITBI, penalizando os municípios brasileiros.
De fato, devido ao alto valor dos emolumentos cobrados pelos registros de imóveis, o atual modelo estimula a não-regularização dos imóveis e a evasão da arrecadação do ITBI, pela prática de ‘transferir’ a propriedade do imóvel sem o necessário registro do mesmo. A saída para uma melhor arrecadação seria a adoção de sistema que prestigie a autonomia privada, concedendo imediato acesso ao direito de propriedade em favor do contratante, sendo bastante o consentimento das partes, sem nenhum ato externo, conforme ocorre na França e em Portugal. Enquanto, no Brasil, o registro da propriedade demora meses para ser efetuado, em Portugal a transmissão da propriedade é realizada em seis dias.
Com o propósito de dar maior segurança e celeridade aos negócios jurídicos, bem como de estimular a regularização dos imóveis no Brasil e, como consequência, tornar efetiva a arrecadação do ITBI, o país precisa promover alterações urgentes na legislação brasileira.
Advogado da Arquidiocese de Niterói