Bahia -  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou a favor da viúva de um empregado da Petrobras, então aposentado por invalidez, e condenou a empresa ao pagamento de pensão por falecimento e auxílio-funeral. O caso teve início quando a viúva pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento dos auxílios financeiros previstos em norma interna da Petrobras.
O dispositivo expressa que faz jus à pensão por morte a família  do empregado que tenhaadquirido estabilidade após dez anos trabalhando na empresa. Também determina o pagamento do auxílio-funeral em valor igual à última remuneração recebida pelo trabalhador.
A empresa contestou, argumentando ser indevido o pleito por recebimento dos auxílios financeiros em face da extinção do contrato de trabalho, uma vez que o empregado fora aposentado por invalidez, condição que ostentava quando veio a falecer.
Em seu voto, o relator afirmou que o benefício  previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho, "porém, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, mas não extinto".
A decisão da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da viúva para condenar a empresa ao pagamento das parcelas auxílio-funeral e pensão - esta em parcelas vencidas e vincendas -, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do pedido relativo ao valor da pensão, conforme impugnado pela empresa em contestação.