Rio - Digna de registro a postura do eminente ministro do STF Roberto Barroso, que vem trazendo à baila temas polêmicos, tratados à boca miúda, de amplo conhecimento no meio jurídico, mas que nada se faz. Na sessão de anteontem, Barroso efetuou brilhante pronunciamento a respeito de tema que nos remete à impunidade histórica reinante neste país, ao criticar o excesso de recursos no Judiciário, previstos em Lei, porém meramente procrastinatórios: “É um equívoco a ideia de que o devido processo legal é o processo que não termina”.
Após percorrer a via-crúcis da Justiça, seja comum, seja trabalhista, seja militar, tendo a lide sido julgada em um dos tribunais superiores, cabe à parte prejudicada apresentar mais um recurso ao Supremo, através de recurso extraordinário (RE), que, se acolhido, deverá ser distribuído a um dos ministros. Em seguida, meses após, face ao volume desses recursos que diariamente chegam ao STF, deve o ministro relator proceder à decisão monocrática (decisão pessoal sobre a lide). Poderá, então, a parte prejudicada apresentar novo recurso, um agravo regimental ao RE, a fim de que a decisão monocrática seja ratificada por uma das turmas do STF, o que também levará meses. Em seguida, proferida a sentença quanto ao agravo, poderá a parte vencida apresentar outro recurso, o embargo de declaração, que visa, tão-somente, a verificar se houve obscuridade, omissão ou contradição, sobre a decisão preferida. Inacreditavelmente, proferida nova sentença, através da publicação do acórdão, ainda existe a possibilidade de se efetuar mais um recurso, qual seja o embargo do embargo de declaração. Convenhamos, isto é um abuso!
Endosso, portanto, o posicionamento do eminente ministro Barroso, que conclama aos nossos magistrados uma mudança de postura, uma verdadeira quebra de paradigmas, a fim de que o devido processo legal não signifique “um processo que nunca se acabe”. Decerto, enquanto nossos representantes no Congresso Nacional não se movem no sentido de aprovar novas leis que atendam ao desejo da população, inclusive o da celeridade judicial, o Judiciário pode, e deve, adotar medidas que moralizem o tema em questão.
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