Empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante
Minas Gerais - Um vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após prestar serviços para a Ferrovia Centro Atlântica não vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.
Na inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa Coliseu Segurança Ltda – com vistas à prestação de serviços para a Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta, entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo sua vida". O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho aos 36 anos de idade.
Para seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65 anos.
O relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro, firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas, já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo vigilante.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite no julgamento de recursos de revista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário