Funcionária é indenizada por ter de andar seminua na empresa
Para trocar uniforme no vestiário, empregada era obrigada a transitar de lingerie entre os setores, gerando constrangimento
Goiás - Uma trabalhadora que era obrigada a circular seminua no vestiário da empresa Brasil Foods, companhia que engloba a Perdigão, Sadia e Batavo, conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de ser indenizada em R$ 10 mil pelo constrangimento diário de expor desnecessariamente o corpo às colegas.
A trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas. Além de horas extras, ela requereu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores, o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade.
A empresa sustentou que o vestiário era dividido e informou ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas. A empresa recorreu e ganhou. Mas e ex-empregada recorreu novamente.
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, destacou que o TST tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar partes do seu corpo. "No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho", afirmou o ministro.
A Terceira Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.
A trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas. Além de horas extras, ela requereu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores, o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade.
A empresa sustentou que o vestiário era dividido e informou ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas. A empresa recorreu e ganhou. Mas e ex-empregada recorreu novamente.
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, destacou que o TST tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar partes do seu corpo. "No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho", afirmou o ministro.
A Terceira Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.
Notícias Relacionadas
Nenhum comentário:
Postar um comentário