Rio -  Um jovem flagrado em concurso usando cola eletrônica teve ação penal indeferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília. Os desembargadores do TRF seguiram jurisprudência firmada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este último alega que, quando a conduta não está prevista na lei, não pode ser julgada.
O rapaz havia passado no concurso para técnico judiciário do Tribunal de Justiça do DF, em 2003, mas foi denunciado pelo Ministério Público por ter usado cola eletrônica. O acusado não negou a fraude, mas alegou que a legislação brasileira não prevê punição para cola eletrônica.
A fraude havia sido enquadrada no Artigo 171 do Código Penal. A pena seria de um a cinco anos de prisão, mais multa. O caso foi ao TRF e o desembargador Cândido Ribeiro, relator do processo, deu razão ao jovem, pois além do STF, o STJ também alegou que cola eletrônica não pode ser punida por não estar contida na lei.
Advogado especializado em concursos, Bernardo Brandão diz que ocorre situações como esta por falta de reforma na lei. “O Código Penal é muito antigo. O argumento do jovem é válido, pois a cola eletrônica não está prevista na legislação”, afirmou.